MPF recomenda que UFPF, ETUFPR e Funpar suspendam oferecimento de novos cursos à distância sem licitação
O Ministério Público Federal (MPF) no Paraná expediu recomendação para que a Universidade Federal do Paraná (UFPR), Escola Técnica da UFPR (ETUFPR) e a Fundação Universidade Federal do Paraná (Funpar) suspendam, imediatamente (assim que receberem a Recomendação), o oferecimento de novos cursos técnicos à distância sem que seja observada a realização do prévio certame licitatório e sem que sejam tomadas as providências determinadas pelo TCU e pelo MPF no que diz respeito à regulamentação das relações administrativas e financeiras entre as entidades envolvidas.
Veja o inteiro teor da recomendação:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, diante do que prevêem o artigo 6º, XX, e o artigo 13, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e tendo em vista o contido no procedimento nº 1.25.000.002963/2005-36, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, e nos procedimentos nº 1.25.000.001795/2008-12 e 1.25.000.002307/2008-86, da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, todos atualmente em trâmite na Procuradoria da República no Estado do Paraná, instaurados com a finalidade de apurar múltiplas irregularidades no oferecimento e na administração de cursos técnicos à distância, promovidos através de convênios entre a Universidade Federal do Paraná (via Escola Técnica da UFPR) e a Fundação Universidade Federal do Paraná (FUNPAR), e mediante parcerias firmadas entre a FUNPAR e diversas outras entidades privadas, tais como o ITDE - Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional, o IBCT – Educação, Ciência, e Tecnologia Ltda, a AMBM – Associação dos Massoterapeutas do Brasil e a empresa GOLDEN Consultoria Educacional Ltda e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), assim como zelar pela efetiva prestação dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no art. 37, caput, princípios a serem observados pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre eles o da legalidade, da impessoalidade, moralidade. da publicidade e o da eficiência;
CONSIDERANDO a veemente violação ao princípio da licitação, como já apontada pelo Plenário do TCU (processo 019.514/2005-9, acórdão nº 2645/2007), uma vez que os cursos técnicos à distância vem sendo ofertados por via de termos de convênios e parcerias firmadas diretamente entre a UFPR, a ETUFPR e a FUNPAR com empresas privadas, sem prévia licitação e, pior, como demonstrado pelas informações já colhidas pelo MPF/PR, absolutamente inidôneas para a execução dos cursos, o que vem dando ensejo ao milionário enriquecimento ilícito desses “parceiros” privados em detrimento da imagem, serviços e patrimônio da UFPR e da ETUFPR;
CONSIDERANDO a fiscalização empreendida pela Secretaria de Controle Externo (SECEX/PR) do Tribunal de Contas da União, através do Processo TC n.º 019.514/2005-9, no âmbito do qual os Analistas do TCU, após visitarem as instalações de onde eram transmitidas as aulas (campus da UFPR) e analisarem toda a documentação que lhes foi disponibilizada pelos convenientes, concluíram pela existência de veementes indícios da prática de diversos ilícitos de ordem administrativa e criminal envolvendo as Instituições conveniadas, o que já motivou inclusive a instauração de inquérito policial junto ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que os altos valores arrecadados dos alunos dos referidos cursos à distância tem sido depositados em contas bancárias particulares (dos “parceiros” agraciados com os convites), com a tolerância e negligência da UFPR, da ETUFPR e da FUNPAR, em que pese a natureza pública das quantias arrecadadas com a execução de quaisquer convênios e ou termos de parceria, como já concluído pelo próprio Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que nem a UFPR, nem a ETUFPR, nem a FUNPAR fiscalizaram ou estão fiscalizando adequadamente a execução dos termos de convênio e das subseqüentes parcerias firmadas, perdendo completamente o controle sobre as empresas que estão explorando os cursos, o número de alunos envolvidos, a arrecadação correspondente e sua destinação;
CONSIDERANDO a mais recente decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TC-019.514/2005-9, acórdão nº 2699/2008, sessão de 26/08/2008), que determinou à ETUFPR o encaminhamento ao referido Tribunal de diversos documentos e informações a respeito de dados essenciais para a efetiva fiscalização da execução dos cursos à distância, tais como a quantidade e nominação de todos os cursos e dos respectivos alunos, dos valores arrecadados com a cobrança de taxas de matrícula, mensalidades e material didático, da relação das entidades privadas convidadas como “parceiras” e da prestação de contas sobre bens ou valores arrecadados com tais cursos e efetivamente transferidos ao patrimônio da UFPR, bem demonstrando a completa ausência de fiscalização dos convênios e parcerias firmadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar o nome, a imagem, os serviços e o patrimônio da Universidade Federal do Paraná, que vem sendo usada indevidamente para locupletamento ilícito de grupos empresariais que sequer contas tem prestado sobre suas atividades e arrecadações;
CONSIDERANDO as informações obtidas em reunião realizada em 22/10/2008, nesta Procuradoria da República, quando representantes da ETUFPR anunciaram a intenção da continuação do oferecimento de novos cursos técnicos à distância que, se promovidos através de similares “práticas administrativas”, continuarão a lesar o interesse e o patrimônio público federal em favor do locupletamento de ilegítimos e ilícitos interesses privados,
RESOLVE RECOMENDAR à UFPR, à ETUFPR e à FUNPAR que, a partir do recebimento da presente Recomendação, suspendam imediatamente o oferecimento de novos cursos técnicos à distância, sem que seja observada a realização do necessário e prévio certame licitatório, e sem que sejam tomadas as providências determinadas pelo TCU e pelo MPF/PR no que diz respeito à regulamentação das relações administrativas e financeiras entre as entidades envolvidas, sobretudo observando-se rigorosamente a necessidade da abertura de contas públicas para a arrecadação de eventuais valores cobrados, a qualquer título, dos alunos matriculados, previsões de repasses financeiros à UFPR, assim como da competente e periódica fiscalização das atividades correlacionadas, mediante exigência de prestações de contas.
Comunique-se, imediatamente, a UFPR, a ETUFPR e a FUNPAR, nas pessoas de seus gestores, assinalando-se-lhes o prazo de 10 (quinze) dias para que informem as providências adotadas em relação ao efetivo e integral cumprimento desta Recomendação, advertindo-se que a notificação dos termos da presente implica presunção de improbidade administrativa na hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventuais sanções de ordem penal e cível.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para a Procuradoria Geral Federal e a Advocacia Geral da União.
Curitiba, 23 de outubro de 2008
ELTON VENTURI
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão